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AgRg no AREsp 202500739447 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2873014
- Registro
- 202500739447
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PREMEDITAÇÃO E
QUALIFICADORA DO ARTIGO 121, §2º, INCISO IV, DO CP. AUSÊNCIA DE BIS
IN IDEM. TENTATIVA. FRAÇÃO APLICADA, REVISÃO. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
2. No presente caso, as instâncias ordinárias exasperaram a
reprimenda, tendo em vista a cogitação prévia do ato criminoso, uma
vez que os réus premeditaram a ação criminosa. Desse modo, não se
observa nenhuma ilegalidade a ser reparada, pois, conforme o
entendimento consolidado no âmbito desta Corte, a premeditação do
crime é fundamento idôneo para justificar a majoração da pena pela
culpabilidade do réu, porquanto o fato de ter premeditado o crime
desborda do tipo penal (AgRg no AgRg no HC n. 862.570/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de
6/9/2024). Precedentes
3. Não há que se falar em bis in idem entre a valoração negativa da
culpabilidade em razão da premeditação e a incidência da
qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa
da vítima, haja vista esta haver sido reconhecida ante o fato dos
agentes terem aproveitado da superioridade numérica e da relação de
convivência com a vítima, para atraí-la para fora da residência e,
logo na sequência, um deles sacou uma faca e o outro efetuou os
disparos de arma de fogo, enquanto a circunstância judicial negativa
está relacionada ao fato de que os réus premeditaram o crime e se
prepararam para cometê-lo, o que revela o planejamento prévio e a
maior reprovabilidade da conduta.
4. Quanto à tentativa, o Código Penal, em seu art. 14, inciso II,
adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois,
malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a
pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao
bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta
Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma
inversamente proporcional à aproximação do resultado representado:
quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a
fração da causa de diminuição (HC n. 502.584/SP, Relator Ministro
FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019).
5. No presente caso, a Corte local aplicou a redução pela tentativa
no patamar de 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo
agente. Ora, rever tal conclusão, como requer a parte recorrente, no
sentido da aplicação da fração de 2/3, em relação à tentativa,
demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o
que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência
da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.