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AgRg no REsp 202404905038 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2190520
- Registro
- 202404905038
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a
condenação por estupro de vulnerável, com base no art. 217-A do
Código Penal.
2. A decisão agravada considerou irrelevante o consentimento da
vítima e a existência de relacionamento amoroso para a configuração
do crime de estupro de vulnerável.
3. A Corte local constatou que o réu, com 20 anos de idade, teve
relações sexuais com a vítima, de 12 anos e 11 meses, aplicando a
Súmula 593/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o consentimento da vítima e a existência de relacionamento
amoroso afastam a tipicidade do crime de estupro de vulnerável
previsto no art. 217-A do Código Penal.
III. Razões de decidir
5. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento
de que, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável,
basta a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo
irrelevante o consentimento da vítima ou a existência de
relacionamento amoroso.
6. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 593, rejeita a
relativização da vulnerabilidade da vítima com base em consentimento
ou relacionamento amoroso.
7. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento
jurisprudencial, não havendo que se falar em ausência de tipicidade
do crime.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Para a caracterização do crime de estupro
de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso com menor de 14
anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima ou a existência de
relacionamento amoroso. 2. A vulnerabilidade da vítima não pode ser
relativizada com base em consentimento ou relacionamento amoroso."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A. Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp 1480881/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Terceira Seção, julgado em 26.08.2015; STJ, AgRg no REsp
1721889/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 10.04.2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.