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REsp 200802239150 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1098099
- Registro
- 200802239150
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº
6.367/1976. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR TRANSFORMADO EM AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS ABSORVIDOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991 C/C A LEI Nº
9.032/1995. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA
CONCEDIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. FIXAÇÃO DO
AUXÍLIO-ACIDENTE EM 50%. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO
RETROATIVA DA LEI Nº 9.032/95. CONFORMIDADE DO JULGADO COM OS TEMAS
388 E 599 DO STF. DECISUM MANTIDO.
1. Observado pelo Juízo Prévio de Admissibilidade que a tese
recursal foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da
repercussão geral, os autos serão devolvidos ao órgão julgador e
redistribuídos a esta relatoria em 7/5/2025 para juízo de
retratação.
2. Juízo de Retratação realizado para manter o entendimento firmado,
considerando que, dada as peculiaridades do caso, em que a
aposentação do autor ocorreu na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes
da edição da Lei nº 9.528/97, não se verifica desacordo do julgado
em relação ao Tema 388 do STF e por haver consonância do caso
concreto com a tese fixada no Tema 599 do STF.
3. Mantido o resultado o julgamento que negou provimento ao agravo
regimental.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.