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AgRg no HC 202501193842 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 994077
- Registro
- 202501193842
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
DATA-BASE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se discute a data-base
para progressão de regime prisional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber quando deveria ser
fixada a data-base para a progressão de regime prisional no caso em
que houve a realização de exame criminológico.
III. Razões de decidir
3. O termo inicial da progressão de regime terá como data-base a
efetiva implementação tanto do requisito objetivo quanto do
requisito subjetivo. Ocorre que, quando determinada a realização de
exame criminológico, após o preenchimento do requisito objetivo, o
requisito subjetivo somente será considerado preenchido na data da
realização do exame favorável.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "No caso em que determinada a realização de
exame criminológico, a data em que o exame vier a ser efetuado será
considerada a data-base para a progressão de regime prisional".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 819.271/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/6/2023;
AgRg no HC n. 780.829/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, DJe de 31/3/2023; AgRg no REsp n. 2.017.158/SP, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/3/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.