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AgRg no HC 202501193842 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
994077
Registro
202501193842
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DATA-BASE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se discute a data-base para progressão de regime prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber quando deveria ser fixada a data-base para a progressão de regime prisional no caso em que houve a realização de exame criminológico. III. Razões de decidir 3. O termo inicial da progressão de regime terá como data-base a efetiva implementação tanto do requisito objetivo quanto do requisito subjetivo. Ocorre que, quando determinada a realização de exame criminológico, após o preenchimento do requisito objetivo, o requisito subjetivo somente será considerado preenchido na data da realização do exame favorável. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "No caso em que determinada a realização de exame criminológico, a data em que o exame vier a ser efetuado será considerada a data-base para a progressão de regime prisional". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 819.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/6/2023; AgRg no HC n. 780.829/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 31/3/2023; AgRg no REsp n. 2.017.158/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/3/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.