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AgRg no HC 202501175298 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 993736
- Registro
- 202501175298
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de ser
substitutivo de recurso legalmente previsto.
2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 1 ano de
detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10
dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 38 da Lei n.
9.605/1998. A apelação interposta foi negada pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, e a revisão criminal não foi
conhecida.
3. A defesa alegou nulidade absoluta da decisão de recebimento da
denúncia, por falta de fundamentação, e sustentou que as nulidades
absolutas não precluem e podem ser reconhecidas de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a nulidade da decisão de recebimento da denúncia, por falta de
fundamentação, pode ser reconhecida após a prolação de sentença
condenatória e trânsito em julgado.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a nulidade da decisão que recebe ou ratifica
o recebimento da denúncia fica prejudicada quando já houver sentença
de mérito prolatada.
6. A constituição de novo patrono não justifica a repetição de atos
processuais já realizados, em razão da preclusão.
7. As nulidades, inclusive as de natureza absoluta, devem ser
suscitadas no momento oportuno, estando sujeitas à preclusão
temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A nulidade da decisão de recebimento da
denúncia fica prejudicada após a prolação de sentença de mérito. 2.
A constituição de novo patrono não justifica a repetição de atos
processuais já preclusos. 3. As nulidades absolutas devem ser
arguidas no momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, art. 38; CPP,
art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27/3/2020; STJ, AgRg no RHC 45.301/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.