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RCD no HC 202501168461 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 993633
- Registro
- 202501168461
- Classe
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITOS NÃO
ATENDIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo
regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas
corpus, no qual se pleiteava a concessão de saída temporária na
modalidade de visitação periódica ao lar (VPL).
2. O Tribunal Estadual confirmou a decisão de primeiro grau,
indeferindo o benefício com base na ausência de compatibilidade do
benefício com os objetivos da pena, evidenciada pela prática de
novos delitos durante a liberdade condicional e enquanto acautelado.
3. O agravante possui condenações por crimes graves, incluindo
homicídio qualificado e tráfico de drogas, e foi apontado como
liderança de facção criminosa, mesmo estando custodiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante preenche os requisitos subjetivos para a concessão do
benefício de saída temporária, conforme previsto no art. 123 da Lei
de Execução Penal.
5. A análise envolve a verificação da compatibilidade do benefício
com os objetivos da pena, considerando o comportamento do agravante
e a gravidade dos crimes cometidos.
III. Razões de decidir
6. A decisão de indeferir a saída temporária
está fundamentada na ausência de compatibilidade do benefício com os
objetivos da pena, conforme exigido pelo art. 123, III, da Lei de
Execução Penal.
7. O agravante não demonstrou comportamento adequado, tendo em vista
a prática de novos crimes durante a liberdade condicional e
enquanto acautelado, além de ser apontado como líder de facção
criminosa.
8. A jurisprudência do Tribunal Superior é pacífica no sentido de
que a progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o
direito à saída temporária, devendo ser analisado o cumprimento dos
requisitos subjetivos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de saída temporária exige a
compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, conforme o
art. 123, III, da Lei de Execução Penal. 2. A progressão ao regime
semiaberto não assegura automaticamente o direito à saída
temporária, devendo ser analisado o cumprimento dos requisitos
subjetivos."
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 123.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 927.278/RJ, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/9/2024; STJ, AgRg no
HC n. 889.383/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 797.831/RJ, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n.
730.727/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
de 11/4/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.