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RCD no HC 202501168461 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
993633
Registro
202501168461
Classe
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de saída temporária na modalidade de visitação periódica ao lar (VPL). 2. O Tribunal Estadual confirmou a decisão de primeiro grau, indeferindo o benefício com base na ausência de compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, evidenciada pela prática de novos delitos durante a liberdade condicional e enquanto acautelado. 3. O agravante possui condenações por crimes graves, incluindo homicídio qualificado e tráfico de drogas, e foi apontado como liderança de facção criminosa, mesmo estando custodiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos subjetivos para a concessão do benefício de saída temporária, conforme previsto no art. 123 da Lei de Execução Penal. 5. A análise envolve a verificação da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, considerando o comportamento do agravante e a gravidade dos crimes cometidos. III. Razões de decidir 6. A decisão de indeferir a saída temporária está fundamentada na ausência de compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, conforme exigido pelo art. 123, III, da Lei de Execução Penal. 7. O agravante não demonstrou comportamento adequado, tendo em vista a prática de novos crimes durante a liberdade condicional e enquanto acautelado, além de ser apontado como líder de facção criminosa. 8. A jurisprudência do Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à saída temporária, devendo ser analisado o cumprimento dos requisitos subjetivos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A concessão de saída temporária exige a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, conforme o art. 123, III, da Lei de Execução Penal. 2. A progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à saída temporária, devendo ser analisado o cumprimento dos requisitos subjetivos." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 123. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 927.278/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 889.383/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 797.831/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 730.727/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/4/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.