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AgRg no HC 202501584016 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1001314
- Registro
- 202501584016
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA
POR ESTUDO A DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a decisão de primeiro
grau indeferindo pedido de remição de pena por estudo.
2. O pedido de remição foi baseado na conclusão de curso
profissionalizante na modalidade de ensino a distância, com
apresentação de certificado sem demonstração da frequência efetiva e
do cumprimento das horas diárias exigidas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a apresentação de certificado de conclusão de curso a distância,
sem comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas
diárias exigidas, é suficiente para a concessão da remição de pena
por estudo, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal.
III. Razões de decidir
4. A decisão singular foi mantida, pois o
certificado apresentado não comprovou a frequência efetiva do
apenado no curso, nem o cumprimento das horas diárias exigidas para
a remição de pena.
5. A jurisprudência desta Corte exige a comprovação da frequência e
do cumprimento das horas de estudo, para a concessão da remição de
pena por estudo.
6. A ausência de fiscalização das horas de estudo realizadas à
distância inviabiliza a remição pretendida, conforme entendimento
consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo exige a
comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias
exigidas, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal. 2. A
ausência de fiscalização das horas de estudo realizadas à distância
inviabiliza a remição pretendida."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n.
391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
970.372/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de
8/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 940.229/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de
11/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 871.509/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/12/2023; STJ, AgRg no HC n.
827.143/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
5/10/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.