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AgRg no HC 202501391410 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 997916
- Registro
- 202501391410
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a
fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena.
2. A Corte de origem, em sede de apelação, fixou o regime
semiaberto, considerando as peculiaridades do caso concreto e a
gravidade da conduta.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação do regime semiaberto, com base na gravidade concreta do
delito e nas peculiaridades do caso, é adequada, mesmo quando a
pena aplicada permitiria, em tese, regime mais brando.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ e a legislação
permitem a imposição de regime mais severo com base na gravidade
concreta do delito, reincidência ou circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
5. No caso, o regime semiaberto foi justificado pelas peculiaridades
do caso concreto, que indicam a necessidade de regime mais severo
devido ao modus operandi do crime, envolvendo atos libidinosos com
menor de 3 anos de idade.
6. A decisão da instância de origem beneficiou o réu ao reduzir a
pena para 4 anos de reclusão, sendo descabido o regime inicial
aberto, considerando as finalidades da pena.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A fixação de regime prisional mais severo é
justificada pela gravidade concreta do delito e pelas
peculiaridades do caso. 2. A redução da pena não implica
automaticamente a adoção de regime mais brando quando as
circunstâncias do caso indicam a necessidade de regime mais
rigoroso".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art.
59.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.970.578/SC,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 6.3.2023; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.812.915/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo,
Sexta Turma, DJe 31.3.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.