← Jurioteca
AgRg no HC 202501382547 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 997342
- Registro
- 202501382547
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de
prisão domiciliar, alegando-se a existência de provas documentais
que comprovariam a condição de saúde do filho do agravante.
2. O agravante sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de
fundamentação idônea e que a prisão cautelar ultrapassa 92 dias sem
oferecimento de denúncia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão
preventiva, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, e se há
justificativa para a concessão de prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada em
elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem
pública e a aplicação da lei penal, evidenciada pelo modus operandi
do delito e pela condição de foragido do agravante.
5. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido, pois não foi
demonstrada a indispensabilidade do agravante aos cuidados do filho,
sendo inadequada a substituição da custódia preventiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que indicam risco à ordem
pública e à aplicação da lei penal. 2. A concessão de prisão
domiciliar requer comprovação da indispensabilidade do acusado aos
cuidados de dependentes."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 800.656/PR, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no HC
823.816/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
28.08.2023; STJ, AgRg no RHC 157.573/RS, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.