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AgRg no HC 202501354881 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 997013
- Registro
- 202501354881
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
DESAFORAMENTO. DÚVIDA SOBRE A PARCIALIDADE DO JÚRI. SUFICIÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal em
razão de desaforamento determinado sem fundamentação concreta e
individualizada.
2. O Tribunal de origem determinou o desaforamento do julgamento
para outra comarca, com base na dúvida sobre a imparcialidade dos
jurados, devido à influência social da vítima, um policial civil
aposentado, e à repercussão do crime na região.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o desaforamento foi devidamente fundamentado e se a decisão do
Tribunal de origem violou o art. 427 do CPP e o art. 93, IX, da
Constituição da República.
4. Outra questão é se o desmembramento do julgamento dos acusados
pelo Tribunal do Júri é obrigatório ou se depende da demonstração de
empecilho ao trâmite da causa ou de prejuízo à defesa.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem apresentou elementos
concretos e relevantes que justificam a dúvida sobre a
imparcialidade dos jurados, nos termos do art. 427 do CPP, devido à
influência social da vítima e à repercussão do crime.
6.A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o exame
aprofundado do contexto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
desmembramento do julgamento não é obrigatório, sendo uma faculdade
do julgador, dependendo da demonstração de empecilho ao trâmite da
causa ou de prejuízo à defesa.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O desaforamento pode ser determinado quando
houver dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, conforme art. 427
do CPP. 2. O desmembramento do julgamento dos acusados pelo
Tribunal do Júri não é obrigatório, dependendo da demonstração de
empecilho ao trâmite da causa ou de prejuízo à defesa."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 69, 70, 80, 427, 428.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.784.904/PR,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021; STJ,
AgRg no HC n. 988.374/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 1/4/2025; STJ, HC 317.373/RJ, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/08/2016; STJ, RHC
34.440/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
6/12/2016.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.