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AgRg no HC 202500904876 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 989165
- Registro
- 202500904876
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
IMEDIATA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1068 DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a execução
imediata da pena com base no art. 492, I, e, do Código de Processo
Penal, conforme redação da Lei n. 13.964/2019.
2. O Tribunal de Justiça manteve a execução imediata da sentença
condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, fundamentando-se na
tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
1.235.340, Tema 1068.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri,
independentemente do total da pena aplicada, é constitucional, à luz
do julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1068 da Repercussão
Geral).
III. Razões de decidir
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE n. 1.235.340/SC, firmou a tese de que a soberania dos
veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da
condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total
da pena aplicada.
5. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação de que
o agravante seria o único responsável pelos cuidados de seus
filhos, não havendo constrangimento ilegal a ser coibido.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A soberania dos veredictos do Tribunal do
Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo
de jurados, independentemente do total da pena aplicada. 2. "A
ausência de provas quanto à alegação de que é único responsável
pelos cuidados dos filhos menores impede a concessão de prisão
domiciliar".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, "e".
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min.
Roberto Barroso, Plenário, julgado em 12.09.2024; STJ, AgRg no RHC
157.573/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado
em 22.02.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.