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AgRg no HC 202500931052 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 989602
- Registro
- 202500931052
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR SEM
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual o sentenciado
pretendia o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar sem
autorização judicial, além de redimensionamento da pena-base,
reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, abrandamento do
regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca domiciliar realizada sem autorização judicial, mas em
situação de flagrante delito, é nula.
3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena,
especialmente quanto à aplicação da minorante do tráfico
privilegiado e ao regime inicial de cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
4. A busca domiciliar sem autorização judicial
foi considerada válida, pois realizada em situação de flagrante
delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça.
5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a pena-base
fixada acima do mínimo legal devido à quantidade e natureza do
entorpecente apreendido, em conformidade com o art. 42 da Lei de
Drogas.
6. A minorante do tráfico privilegiado não foi aplicada devido à
reincidência do agravante, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
7. O regime inicial fechado foi mantido, considerando as
circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do
agravante.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem autorização judicial
é válida em situação de flagrante delito. 2. A reincidência impede
a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 3. O regime
inicial fechado é adequado diante de circunstâncias judiciais
desfavoráveis e reincidência."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº
11.343/2006, art. 42; CP, art. 33.Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015;
STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 666.561/SP, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 24.08.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.