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AgRg no HC 202500424539 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
980782
Registro
202500424539
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a expedição de guia de recolhimento definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão, referente à condenação à pena de 2 anos, 5 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 304 do Código Penal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina indeferiu o pedido de expedição da guia definitiva, entendendo pela ausência de excepcionalidade no caso concreto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade que justifique a expedição de guia de recolhimento definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão, sem que o recolhimento ao cárcere seja excessivamente gravoso ao apenado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte admite a expedição da guia de recolhimento em casos excepcionais, quando o recolhimento ao cárcere for excessivamente gravoso, o que não foi demonstrado no caso em questão. 5. O habeas corpus não é o instrumento adequado para o revolvimento fático-probatório necessário para se concluir diferentemente da fundamentação adotada pela instância originária. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A expedição de guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão é admitida apenas em situações excepcionais, quando o recolhimento ao cárcere for excessivamente gravoso ao apenado". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 304. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 583.027/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/11/2020; STJ, HC n. 525.901/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/11/2019.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.