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AgRg no HC 202500424539 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 980782
- Registro
- 202500424539
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE
GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a expedição de
guia de recolhimento definitiva antes do cumprimento do mandado de
prisão, referente à condenação à pena de 2 anos, 5 meses e 5 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 304 do
Código Penal.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina indeferiu o
pedido de expedição da guia definitiva, entendendo pela ausência de
excepcionalidade no caso concreto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há excepcionalidade que justifique a expedição de guia de
recolhimento definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão,
sem que o recolhimento ao cárcere seja excessivamente gravoso ao
apenado.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte admite a
expedição da guia de recolhimento em casos excepcionais, quando o
recolhimento ao cárcere for excessivamente gravoso, o que não foi
demonstrado no caso em questão.
5. O habeas corpus não é o instrumento adequado para o revolvimento
fático-probatório necessário para se concluir diferentemente da
fundamentação adotada pela instância originária.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A expedição de guia de recolhimento antes do
cumprimento do mandado de prisão é admitida apenas em situações
excepcionais, quando o recolhimento ao cárcere for excessivamente
gravoso ao apenado".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 304.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 583.027/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/11/2020;
STJ, HC n. 525.901/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 26/11/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.