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AgRg no HC 202500612627 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 983970
- Registro
- 202500612627
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
ILICITUDE DE PROVAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AGRAVO IMPROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava
nulidade de provas obtidas por meio de apreensão de menor e busca
domiciliar sem autorização judicial, além de nulidade do
reconhecimento fotográfico.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do
Ministério Público, condenando o agravante por roubo e extorsão
mediante sequestro, com base em reconhecimento fotográfico e outros
elementos de prova.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das
formalidades do art. 226 do CPP pode ser considerado válido quando
amparado por outros elementos de prova.
4. Outra questão em discussão é a alegação de negativa de prestação
jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça, que não teria
enfrentado a ilegalidade das provas obtidas.
III. Razões de decidir
5. A Corte estadual entendeu que a condenação
não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas
também em outros elementos de prova, como o depoimento da vítima e a
apreensão de objetos na residência do réu.
6. O reconhecimento fotográfico pode ser admitido como prova desde
que amparado por outros elementos capazes de sustentar a autoria do
delito, conforme jurisprudência do STF.
7. A pretensão de reexame das conclusões do Tribunal de Justiça
implicaria em reexame de conteúdo fático-probatório, o que é
inviável no âmbito do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado sem
observância das formalidades do art. 226 do CPP pode ser admitido
como prova quando amparado por outros elementos de prova. 2. A
alegação de negativa de prestação jurisdicional não pode ser
considerada se não foi suscitada nas razões iniciais do recurso."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 206846, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, j. 22.02.2022; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2021; STF, HC
240668 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 11.06.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.