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AgRg no AgRg no HC 202500606582 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 983864
- Registro
- 202500606582
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. CONFISSÃO EM JUÍZO. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava
que a condenação foi baseada em transcrições parciais de
interceptações telefônicas, sem que os áudios completos tenham sido
disponibilizados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há cerceamento de defesa, tendo em vista a alegação de que a
condenação do recorrente ocorreu base em transcrições parciais de
interceptação telefônica, sem que os áudios completos tenham sido
disponibilizados.
III. Razões de decidir
3. Quanto à questão da juntada da mídia, bem
como a alegação de que estava vazia, verifica-se que a matéria não
foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu
conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida
supressão de instância.
4. A jurisprudência do STJ não exige a transcrição integral das
conversas interceptadas.
5. O princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de
prejuízo para o reconhecimento de nulidade, o que não foi comprovado
no caso, na medida em que o acórdão entendeu que a condenação não
foi baseada apenas nas provas colhidas pela interceptação
telefônica, mas na própria confissão em juízo do ora recorrente.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Matéria não analisada pelo Tribunal de
origem, impede o conhecimento por este Superior Tribunal de Justiça,
sobe pena de indevida supressão de instância. 2. A transcrição
integral das interceptações telefônicas não é obrigatória. 3. O
reconhecimento de nulidade processual depende da demonstração de
efetivo prejuízo."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes
citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 4/2/2025; STJ, (RCD no HC n. 847.192/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ,
AgRg no AREsp n. 1.785.618/MS, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.