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AgRg no HC 202500710070 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 985800
- Registro
- 202500710070
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
REGIME PRISIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão ao
regime semiaberto. O paciente cumpre pena de 109 anos, 6 meses e 20
dias de reclusão, com término previsto para 2/1/2028, por diversos
crimes, incluindo roubo e formação de quadrilha.
2. O Tribunal de origem confirmou a decisão de primeiro grau que
indeferiu a progressão de regime, fundamentando a negativa na
ausência do requisito subjetivo, evidenciada pelo histórico
prisional conturbado do paciente, com registro de sete faltas
disciplinares graves e participação em organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a progressão de regime pode ser negada com base no histórico
prisional conturbado do apenado, mesmo diante de parecer favorável
do exame criminológico e atestado de boa conduta carcerária.
III. Razões de decidir
4. O histórico prisional conturbado, com
registro de múltiplas faltas disciplinares graves, constitui
fundamento idôneo para a negativa da progressão de regime,
demonstrando a ausência do requisito subjetivo necessário.
5. O magistrado não está vinculado ao laudo favorável do exame
criminológico, podendo formar sua convicção com base nos dados
concretos da execução da pena.
6. A análise do mérito do condenado pelo Juízo das execuções,
considerando as peculiaridades do caso concreto, justifica o
indeferimento do pleito de progressão de regime prisional.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O histórico prisional conturbado e a
prática de faltas disciplinares graves justificam a negativa da
progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. 2. O
magistrado não está vinculado ao laudo favorável do exame
criminológico, podendo decidir com base nos dados concretos da
execução da pena".
Dispositivos relevantes citados: não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC n. 347.194/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 30/6/2016; STJ,
AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma,
DJe de 12/6/2018; STJ, AgRg no HC n. 822.067/SP, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, DJe de 30/11/2023; STJ, AgRg no HC n.
818.659/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 16/8/2023;
STJ, AgRg no HC n. 662.916/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe de 12/12/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.