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AgRg no HC 202404793010 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 968991
- Registro
- 202404793010
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL.
DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA DE RECURSO QUE
DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPATIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu o habeas corpus, no qual se questiona a pronúncia por
homicídio doloso na direção de veículo automotor, com dolo eventual
e qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão envolve a análise
da suficiência do conjunto probatório para a manutenção da pronúncia
por homicídio doloso, com dolo eventual.
3. Outra questão em discussão seria saber se a qualificadora de
recurso que dificultou a defesa da vítima é compatível com o dolo
eventual em crime de homicídio na direção de veículo automotor.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou a
manutenção da pronúncia com base em elementos concretos que indicam
a possibilidade de dolo eventual, como embriaguez, alta velocidade e
manobra proibida em via estreita.
5. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça admite a
compatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora de recurso
que dificultou a defesa da vítima, quando constatado que o autor
dela se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais
reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo
previsível e tendo admitido o resultado morte.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A qualificadora de recurso que dificultou a
defesa da vítima é compatível com o dolo eventual. 2. A decisão de
pronúncia deve ser mantida quando há elementos concretos que indicam
a possibilidade de dolo eventual, cabendo ao Tribunal do Júri a
decisão final sobre a tipificação e qualificadoras do delito."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 857.676/ES,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no REsp n.
2.095.975/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 11/12/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.