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AgRg no HC 202500033795 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 973629
- Registro
- 202500033795
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE.
ILEGALIDADES E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME.
VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IM
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que as teses de
ilegalidade no procedimento policial e fragilidade probatória não
foram apreciadas pelo Tribunal de origem, impedindo sua análise por
esta Corte, bem como desnecessidade de ouvida do reeducando.
2. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
decisão agravada, limitando-se a repetir a argumentação inicial do
habeas corpus.
3. Quanto à regressão cautelar de regime, o apenado foi regredido do
regime aberto para o fechado devido à notícia de prática de novo
fato delitivo, configurando falta grave, sem decisão definitiva
sobre a matéria.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso.
5. Outra questão é saber se a regressão cautelar de regime, sem a
ouvida do sentenciado, é válida diante da notícia de prática de novo
fato delitivo.
III. Razões de decidir
6. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso,
conforme a Súmula n. 182/STJ.
7. A regressão cautelar de regime é cabível com base no poder geral
de cautela do magistrado, mesmo sem a ouvida do sentenciado, quando
há notícia de prática de novo fato delitivo.
8. A audiência do reeducando é obrigatória apenas na regressão
definitiva ao regime mais severo, conforme entendimento do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental parcialmente conhecido e,
nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso. 2.
A regressão cautelar de regime é válida com base no poder geral de
cautela do magistrado, mesmo sem a ouvida do sentenciado, quando há
notícia de prática de novo fato delitivo".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 52; LEP, art. 118, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n.
526/STJ; STJ, AgRg no HC 675.620/SP, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no HC
929.052/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC 940.268/SP, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.