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AgRg no HC 202404808910 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 969414
- Registro
- 202404808910
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE
PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, em que o agravante alega
constrangimento ilegal devido à unificação de penas de detenção e
reclusão para fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é admissível a unificação das penas de reclusão e detenção para
fixação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando que
ambas são penas privativas de liberdade.
3. A questão também envolve a análise da aplicação dos arts. 69 e 76
do Código Penal em relação ao art. 111 da Lei de Execução Penal, no
contexto de unificação de penas.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem e esta Corte Superior
firmaram entendimento de que, em se tratando de unificação de penas,
devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de
reclusão quanto as de detenção, pois ambas são privativas de
liberdade.
5. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar
o resultado da soma das penas, conforme o art. 111 da Lei de
Execução Penal, e a gravidade do crime, conforme o art. 33, § 3º, do
Código Penal.
6. Não há vedação à soma das penas de reclusão e detenção, sendo
possível a aplicação de regime mais gravoso se o resultado da soma
não for compatível com regimes mais brandos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. As penas de reclusão e detenção podem ser
unificadas para fixação do regime inicial de cumprimento de pena,
pois ambas são privativas de liberdade. 2. A soma das penas deve
observar o art. 111 da Lei de Execução Penal e pode resultar em
regime mais gravoso, conforme a gravidade do crime e o art. 33, §
3º, do Código Penal."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111; CP, art. 33, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.181.588/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
27/3/2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.103.344/MG, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/9/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.