← Jurioteca

AgRg no HC 202404808910 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
969414
Registro
202404808910
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que o agravante alega constrangimento ilegal devido à unificação de penas de detenção e reclusão para fixação do regime inicial de cumprimento de pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a unificação das penas de reclusão e detenção para fixação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando que ambas são penas privativas de liberdade. 3. A questão também envolve a análise da aplicação dos arts. 69 e 76 do Código Penal em relação ao art. 111 da Lei de Execução Penal, no contexto de unificação de penas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem e esta Corte Superior firmaram entendimento de que, em se tratando de unificação de penas, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção, pois ambas são privativas de liberdade. 5. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar o resultado da soma das penas, conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal, e a gravidade do crime, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal. 6. Não há vedação à soma das penas de reclusão e detenção, sendo possível a aplicação de regime mais gravoso se o resultado da soma não for compatível com regimes mais brandos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. As penas de reclusão e detenção podem ser unificadas para fixação do regime inicial de cumprimento de pena, pois ambas são privativas de liberdade. 2. A soma das penas deve observar o art. 111 da Lei de Execução Penal e pode resultar em regime mais gravoso, conforme a gravidade do crime e o art. 33, § 3º, do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111; CP, art. 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.181.588/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 27/3/2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.103.344/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/9/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.