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AgRg no RHC 202501133837 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
213810
Registro
202501133837
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGIME FECHADO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo o regime fechado após a unificação das penas do agravante, que foi condenado a cumprir pena no regime semiaberto inicialmente. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público estadual, fixando o regime fechado em razão da reincidência do apenado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, após a unificação das penas e considerando a reincidência do agravante, é possível a fixação do regime fechado para cumprimento da pena. III. Razões de decidir 4. O entendimento do Tribunal a quo está alinhado ao entendimento desta Corte, que determina que, com a unificação das penas, se o quantum a ser descontado supera quatro anos, é incompatível a manutenção de regime diverso do fechado, diante da reincidência do apenado. 5. Nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, quando há mais de uma condenação, o regime de cumprimento é determinado pela soma ou unificação das penas, conforme o art. 33 e seguintes do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Com a unificação das penas, se o quantum a ser descontado supera quatro anos, é incompatível a manutenção de regime diverso do fechado, diante da reincidência do apenado. 2. O regime de cumprimento é determinado pela soma ou unificação das penas, conforme o art. 33 e seguintes do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 111; Código Penal, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 962.428/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 863.704/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 730.696/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.