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AgRg no RHC 202501133837 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 213810
- Registro
- 202501133837
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGIME FECHADO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo o regime
fechado após a unificação das penas do agravante, que foi condenado
a cumprir pena no regime semiaberto inicialmente.
2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal
interposto pelo Ministério Público estadual, fixando o regime
fechado em razão da reincidência do apenado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se, após a unificação das penas e considerando a reincidência do
agravante, é possível a fixação do regime fechado para cumprimento
da pena.
III. Razões de decidir
4. O entendimento do Tribunal a quo está
alinhado ao entendimento desta Corte, que determina que, com a
unificação das penas, se o quantum a ser descontado supera quatro
anos, é incompatível a manutenção de regime diverso do fechado,
diante da reincidência do apenado.
5. Nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, quando há mais
de uma condenação, o regime de cumprimento é determinado pela soma
ou unificação das penas, conforme o art. 33 e seguintes do Código
Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Com a unificação das penas, se o quantum a
ser descontado supera quatro anos, é incompatível a manutenção de
regime diverso do fechado, diante da reincidência do apenado. 2. O
regime de cumprimento é determinado pela soma ou unificação das
penas, conforme o art. 33 e seguintes do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 111;
Código Penal, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC n. 962.428/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN
de 24/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, DJe de 18/10/2024; STJ, AgRg no HC n.
863.704/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
28/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 730.696/PR, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.