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AgRg no HC 202403225830 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 940705
- Registro
- 202403225830
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. INDÍCIOS
INSUFICIENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus,
mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão de
impronúncia em relação ao recorrido, sem prejuízo de nova denúncia
com surgimento de novas provas, conforme art. 414, parágrafo único,
do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em
elementos colhidos na fase investigativa, sem indícios suficientes
de autoria colhidos sob o crivo do contraditório.
III. Razões de decidir
3. A decisão de pronúncia deve apresentar
fundamentação idônea quanto aos indícios de autoria, não podendo
basear-se em ilações ou elementos não submetidos ao contraditório
judicial.
4. A mera presunção de responsabilidade criminal derivada de posição
hierárquica em organização criminosa não substitui a demonstração
de participação no crime específico.
5. A reforma da decisão de impronúncia foi inadequada, pois o juízo
de primeiro grau concluiu pela ausência de indícios suficientes de
autoria após a instrução probatória.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser
fundamentada em indícios suficientes de autoria colhidos sob o crivo
do contraditório. 2. A mera posição hierárquica em organização
criminosa não é suficiente para pronúncia sem demonstração de
participação no crime específico."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 414, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2091647, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.