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AgRg no HC 202403225830 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
940705
Registro
202403225830
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. INDÍCIOS INSUFICIENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão de impronúncia em relação ao recorrido, sem prejuízo de nova denúncia com surgimento de novas provas, conforme art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa, sem indícios suficientes de autoria colhidos sob o crivo do contraditório. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia deve apresentar fundamentação idônea quanto aos indícios de autoria, não podendo basear-se em ilações ou elementos não submetidos ao contraditório judicial. 4. A mera presunção de responsabilidade criminal derivada de posição hierárquica em organização criminosa não substitui a demonstração de participação no crime específico. 5. A reforma da decisão de impronúncia foi inadequada, pois o juízo de primeiro grau concluiu pela ausência de indícios suficientes de autoria após a instrução probatória. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada em indícios suficientes de autoria colhidos sob o crivo do contraditório. 2. A mera posição hierárquica em organização criminosa não é suficiente para pronúncia sem demonstração de participação no crime específico." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 414, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2091647, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.