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AgRg no HC 202404691031 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 967286
- Registro
- 202404691031
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
REINCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão
da unificação das penas que resultou em regime fechado.
2. A agravante foi condenada a cumprir pena de 9 anos, 1 mês e 21
dias de reclusão em regime fechado, após a unificação das penas,
sendo reincidente em crime equiparado a hediondo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, considerando a reincidência da agravante e o
quantum da pena imposta.
III. Razões de decidir
4. A substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos é incabível, pois a agravante é
reincidente e a pena imposta supera 4 anos de reclusão, não
preenchendo os requisitos objetivos do art. 44, I, do Código Penal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a reincidência impede a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que não
seja específica.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos é incabível em caso de
reincidência e quando a pena imposta supera 4 anos de reclusão. 2. A
reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, mesmo que não seja específica".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, I e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.652.651/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
30/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.302.728/RS, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/10/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.