← Jurioteca
AgRg no HC 202403162483 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 939495
- Registro
- 202403162483
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E AMPLA
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA
VÁLIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a
nulidade do inquérito policial iniciado com pedido de quebra de
sigilo telefônico, sem prévia investigação preliminar.
2. O agravante sustenta que a decisão monocrática ofende os
princípios da colegialidade e da ampla defesa, e renova a tese de
nulidade da "Operação Japão" e das provas dela decorrentes,
incluindo a quebra de sigilo telefônico utilizada como prova
emprestada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus ofende os
princípios da colegialidade e da ampla defesa.
4. Outra questão em discussão é a validade da interceptação
telefônica autorizada judicialmente e sua utilização como prova
emprestada.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática proferida por relator
não afronta o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de
interposição de agravo regimental permite que a matéria seja
apreciada pela Turma.
6. A tese de nulidade do inquérito policial iniciado com pedido de
quebra de sigilo telefônico, sem prévia investigação preliminar, não
foi debatida pelo Tribunal a quo, sendo inviável a análise da
questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
7. A interceptação telefônica deferida em outro feito e integrada ao
processo como prova emprestada foi devidamente motivada em indícios
concretos da existência de crimes graves e na necessidade da medida
para a investigação, não havendo ilegalidade a ser reconhecida.
8. A jurisprudência permite que a decisão de quebra de sigilo
telefônico seja fundamentada de forma sucinta, desde que demonstre o
preenchimento dos requisitos autorizadores.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática proferida por relator
não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de
agravo regimental. 2. A interceptação telefônica pode ser
autorizada com fundamentação sucinta, desde que preenchidos os
requisitos legais.".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel.
Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC
607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
9/12/2020, DJe 16/12/2020; STJ, AgRg no RHC 163.613/MS, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 19/8/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.