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AgRg no RHC 202501124471 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 213758
- Registro
- 202501124471
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava
nulidade do reconhecimento fotográfico, ausência de fundamentação do
decreto de prisão preventiva e falta de contemporaneidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática do relator, que negou provimento ao recurso
em habeas corpus, afronta o princípio da colegialidade e se há
nulidade no reconhecimento fotográfico, ausência de fundamentação na
prisão preventiva e falta de contemporaneidade.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática do relator não
afronta o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental
permite que a matéria seja apreciada pela Turma.
4. A nulidade do reconhecimento fotográfico não foi analisada pela
Corte estadual. Tal situação obsta o exame da matéria diretamente
por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
5. Foi constatada a existência de indícios suficientes de autoria,
tomando como base as investigações realizadas no âmbito da segunda
fase da Operação Falsus.
6. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova
concludente da materialidade e autoria, mas apenas indícios dessa
última e prova da existência do crime, o que restou verificado na
hipótese.
7. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta das
condutas e na necessidade de garantir a ordem pública, interromper
atividades criminosas e assegurar a instrução criminal.
8. A contemporaneidade da prisão preventiva foi justificada pela
continuidade das atividades criminosas e pela necessidade de
interromper a atuação da organização criminosa.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não
afronta o princípio da colegialidade quando o agravo regimental
permite apreciação pela Turma. 2. A prisão preventiva pode ser
decretada com base na gravidade concreta das condutas e na
necessidade de garantir a ordem pública. 3. A contemporaneidade da
prisão preventiva é justificada pela continuidade das atividades
criminosas e pela necessidade de interromper a atuação da
organização criminosa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 12.850/2013,
art. 2º; CP, arts. 155, 297, 304, 61, 71, 29, 69.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC 607.055/SP,
Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe
16/12/2020; STF, HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen
Lúcia, DJe de 20/02/2009.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.