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AgRg no AREsp 202404619128 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2816746
- Registro
- 202404619128
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Perda de objeto. Agravo
prejudicado.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da
Bahia contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar
parcial provimento ao recurso especial da defesa, reduzindo a pena
do agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que a decisão
atacada não procedeu ao julgamento do Agravo em Recurso Especial
interposto pelo Ministério Público.
III. Razões de decidir
3. A superveniência do julgamento do agravo em recurso especial
interposto pela parte agravante resulta na perda de objeto do
presente agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental prejudicado.
Tese de julgamento: "A superveniência do julgamento do agravo em
recurso especial interposto pela parte agravante resulta na perda de
objeto do agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Código
Penal, arts. 49, 59, 68 e 71.Jurisprudência relevante citada: Não
há jurisprudência relevante citada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.