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AgRg no RHC 202501131324 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 213804
- Registro
- 202501131324
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de
garantia da ordem pública, em razão da periculosidade concreta do
agravante, evidenciada por sua conduta delitiva e histórico de
reincidência em crimes graves.
3. As instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na
gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva,
considerando insuficientes as medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, considerando a reincidência e a
gravidade concreta das condutas imputadas.
5. Outra questão em discussão é se a extinção da pena anterior
afasta a necessidade da prisão preventiva, em face da alegada
ausência de risco de reiteração delitiva.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva está fundamentada na
garantia da ordem pública, devido à periculosidade concreta do
agravante e ao risco de reiteração delitiva, conforme demonstrado
pelas instâncias ordinárias.
7. A extinção da pena anterior não afasta a reincidência do
agravante, que justifica a necessidade da medida constritiva,
conforme jurisprudência consolidada.
8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para
garantia da ordem pública quando evidenciada a periculosidade
concreta do agente e o risco de reiteração delitiva. 2. A extinção
de pena anterior não afasta a reincidência que justifica a prisão
preventiva. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes
quando a gravidade concreta da conduta delituosa compromete a ordem
pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, RHC 112.720/SC, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.