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AgRg no RHC 202501131324 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
213804
Registro
202501131324
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade concreta do agravante, evidenciada por sua conduta delitiva e histórico de reincidência em crimes graves. 3. As instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, considerando insuficientes as medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a reincidência e a gravidade concreta das condutas imputadas. 5. Outra questão em discussão é se a extinção da pena anterior afasta a necessidade da prisão preventiva, em face da alegada ausência de risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à periculosidade concreta do agravante e ao risco de reiteração delitiva, conforme demonstrado pelas instâncias ordinárias. 7. A extinção da pena anterior não afasta a reincidência do agravante, que justifica a necessidade da medida constritiva, conforme jurisprudência consolidada. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando evidenciada a periculosidade concreta do agente e o risco de reiteração delitiva. 2. A extinção de pena anterior não afasta a reincidência que justifica a prisão preventiva. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta delituosa compromete a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, RHC 112.720/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.