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AgRg no RHC 202500841381 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 212861
- Registro
- 202500841381
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CONDENADO FORAGIDO. RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2022. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual o agravante
informa que, condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão em
regime aberto, com sentença transitada em julgado, o pedido de
cumprimento da pena na comarca de seu domicílio - Rio de Janeiro -
foi negado, tendo sido expedido mandado de prisão, em descumprimento
do disposto na Resolução CNJ n. 474/2022.
2. O acórdão estadual destacou que o agravante se encontra foragido
há quase um ano, justificando a expedição do mandado de prisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a Resolução CNJ n. 474/2022, que permite a intimação do condenado
para início do cumprimento da pena antes da expedição de mandado de
prisão, é aplicável a condenado foragido.
4. Outra questão é se a transferência da execução penal para a
comarca do Rio de Janeiro é cabível, considerando que o acórdão
estadual não se manifestou sobre o pedido.
III. Razões de decidir
5. A Resolução CNJ n. 474/2022 não menciona
proibição de expedição de mandado de prisão em casos de réu foragido
ou que não se apresenta para o cumprimento de pena, porque será
obrigatória e consequência lógica do trânsito em julgado da
condenação
6. A transferência da execução penal para outra comarca não pode ser
analisada por esta Corte, devido à ausência de manifestação do
Tribunal de origem sobre o tema, evitando-se supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A Resolução CNJ n. 474/2022 não impede a
expedição de mandado de prisão em casos de réu foragido. 2. A
transferência da execução penal para outra comarca não pode ser
analisada por esta Corte sem manifestação do Tribunal de origem,
para evitar supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n. 474/2022, art.
23.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 203.742/SP,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no HC n.
907.160/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
12/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 825.644/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/6/2023; STJ, HC n. 376.650/SP,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de
22/2/2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.