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AgRg no AREsp 202501580227 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2931511
Registro
202501580227
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DA MINORANTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. 2. A Corte Estadual aplicou a causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, considerando a condição de "mula" da agravante e sua participação em empreitada criminosa estruturada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar de 1/6 foi devidamente fundamentada e está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Razões de decidir 4. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar de 1/6 foi fundamentada na condição de "mula" da agravante e sua participação em organização criminosa, o que justifica a menor redução. 5. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83 do STJ, que impede a revisão da dosimetria da pena em casos onde o julgado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser modulada conforme a participação do agente em auxílio a organização criminosa." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.723.523/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.273.471/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.