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AgRg no AREsp 202500170735 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2842559
- Registro
- 202500170735
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do
agravante por apropriação indébita tributária, tipificada no art.
2º, II, da Lei n. 8.137/1990.
2. O agravante, na condição de administrador de empresa, deixou de
recolher, no prazo legal, o ICMS cobrado dos adquirentes, gerando
débito perante o Fisco Estadual.
3. A defesa alega omissão, atipicidade da conduta e responsabilidade
penal objetiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em
verificar se houve omissão do acórdão e a tipicidade da conduta de
não recolhimento de ICMS.
III. Razões de decidir
5. Não há falar em omissão se o Tribunal de
origem decidiu as questões suscitadas pela parte em decisão
suficientemente motivada.
6. O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência ao considerar a
contumácia e o dolo específico de apropriação, evidenciados pela
inadimplência reiterada e ausência de tentativa de regularização.
7. Apesar de não configurar reincidência, a existência de outras
ações penais em curso é suficiente para caracterizar a habitualidade
delitiva. No ponto, o acórdão esclareceu que, dentre os feitos
mencionados, dois já resultaram em sentenças condenatórias por fatos
semelhantes, reforçando o padrão de conduta do agravante.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Não há falar em omissão se o Tribunal de
origem decidiu as questões suscitadas pela parte em decisão
suficientemente motivada. 2. A tipicidade do não recolhimento de
ICMS exige dolo de apropriação e contumácia. 3. Apesar de não
configurar reincidência, a existência de outras ações penais em
curso é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva"
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II;
CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
1.702.519/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
22.09.2020; STJ, AgRg no HC 476.704/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 06.06.2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.