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AgRg no AREsp 202500512520 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2858967
Registro
202500512520
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, redimensionando a pena em 4 anos de reclusão em regime aberto. 2. A defesa sustenta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, argumentando que a reprimenda fixada em 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, não envolveu violência ou grave ameaça, não há reincidência e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são favoráveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da pena fixada em 4 anos de reclusão, sem violência ou grave ameaça, e com circunstâncias judiciais favoráveis, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é viável quando preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, incluindo pena não superior a 4 anos, ausência de violência ou grave ameaça, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis. 5. No caso em exame, os requisitos do art. 44 do Código Penal estão preenchidos, uma vez que a pena imposta não ultrapassa 4 anos, não houve violência ou grave ameaça, e as circunstâncias judiciais são favoráveis, configurando direito subjetivo do condenado à substituição da pena. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo provido para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito a ser definida pelo juízo da execução penal. Tese de julgamento: "1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é obrigatória quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 2. A negativa de substituição demanda motivação concreta e idônea, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita e da individualização da pena." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 734.041/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/06/2022; STJ, AgRg no HC 631.932/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/03/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.