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AgRg no AREsp 202500512520 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2858967
- Registro
- 202500512520
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento,
redimensionando a pena em 4 anos de reclusão em regime aberto.
2. A defesa sustenta a possibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos,
argumentando que a reprimenda fixada em 4 anos de reclusão, em
regime inicial aberto, não envolveu violência ou grave ameaça, não
há reincidência e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são
favoráveis.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se, diante da pena fixada em 4 anos de reclusão, sem violência ou
grave ameaça, e com circunstâncias judiciais favoráveis, é cabível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, conforme o art. 44 do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos é viável quando preenchidos os
requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal,
incluindo pena não superior a 4 anos, ausência de violência ou grave
ameaça, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis.
5. No caso em exame, os requisitos do art. 44 do Código Penal estão
preenchidos, uma vez que a pena imposta não ultrapassa 4 anos, não
houve violência ou grave ameaça, e as circunstâncias judiciais são
favoráveis, configurando direito subjetivo do condenado à
substituição da pena.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo provido para substituir a pena
privativa de liberdade por restritiva de direito a ser definida pelo
juízo da execução penal.
Tese de julgamento: "1. A substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos é obrigatória quando
preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 2. A negativa
de substituição demanda motivação concreta e idônea, sob pena de
violação ao princípio da legalidade estrita e da individualização da
pena."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44; Código
Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
734.041/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
21/06/2022; STJ, AgRg no HC 631.932/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/03/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.