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AgRg no AREsp 202404619128 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2816746
- Registro
- 202404619128
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Crime contra a ordem tributária.
Fraude fiscal. Responsabilidade penal. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial,
reduzindo a pena do agravante para 2 anos e 3 meses de reclusão,
mantendo os demais termos do acórdão impugnado.
2. O agravante foi condenado como incurso no artigo 1º, incisos I,
II e III, da Lei 8.137/1990, na forma prevista no art. 71 do Código
Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do
agravante se baseou em responsabilidade penal objetiva, sem
demonstração de conduta ou vínculo subjetivo com as fraudes fiscais.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem concluiu que o agravante, na condição de
gestor, agiu de forma fraudulenta para suprimir tributos,
evidenciando dolo na conduta, com base no conjunto probatório.
5. A responsabilidade penal não foi presumida apenas pela posição do
agravante na empresa, mas sim pela comprovação de sua participação
ativa nas fraudes fiscais.
6. A interposição fictícia de sócios foi considerada parte do
esquema fraudulento para ocultar a real atividade econômica e obter
benefícios tributários indevidos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade penal por fraudes fiscais
exige a demonstração de dolo e participação ativa do acusado. 2.
Para afastar o elemento subjetivo do tipo reconhecido pelas
instâncias ordinárias a partir da livre apreciação das provas
produzidas em contraditório, é necessário o reexame do conjunto
probatório, providência vedada, nos termos da Súmula 7/STJ. "
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.137/1990, art. 1º; CP, art.
71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 741.611/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.