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AgRg no AREsp 202501204586 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2902396
Registro
202501204586
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE AUMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a elevação da pena-base em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a elevação da pena-base em 6 meses, em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime, é excessiva e desproporcional. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e proporcional. 4. A jurisprudência do STJ não impõe critério matemático obrigatório para a elevação da pena-base, exigindo apenas proporcionalidade. 5. No caso, a elevação da pena-base em 6 meses para o crime de contrabando não se mostra manifestamente desproporcional. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena permite discricionariedade ao julgador, desde que motivada e proporcional. 2. Não há critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base, mas a proporcionalidade deve ser observada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.002; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1433071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.