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AgRg no AREsp 202501204586 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2902396
- Registro
- 202501204586
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE
AUMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
elevação da pena-base em razão da valoração negativa das
circunstâncias do crime.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a elevação da pena-base em 6 meses, em razão da valoração
negativa das circunstâncias do crime, é excessiva e desproporcional.
III. Razões de decidir
3. A individualização da pena é vinculada a
parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na
escolha da sanção penal, desde que motivada e proporcional.
4. A jurisprudência do STJ não impõe critério matemático obrigatório
para a elevação da pena-base, exigindo apenas proporcionalidade.
5. No caso, a elevação da pena-base em 6 meses para o crime de
contrabando não se mostra manifestamente desproporcional.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A individualização da pena permite
discricionariedade ao julgador, desde que motivada e proporcional.
2. Não há critério matemático obrigatório para a fixação da
pena-base, mas a proporcionalidade deve ser observada".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.002; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1433071/AM, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015; STJ, AgRg no REsp
1.898.916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.