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AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 202404752822 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2824751
- Registro
- 202404752822
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE E ERRO
GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra acórdão da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos
embargos de declaração.
2. O agravante apresentou o recurso fora do prazo de 5 dias
corridos, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, tornando o agravo regimental
intempestivo.
3. A interposição do agravo regimental contra decisão colegiada, ao
invés de decisão monocrática de relator, caracteriza erro grosseiro,
conforme o mesmo artigo do RISTJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental interposto fora do prazo e contra decisão
colegiada pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental foi interposto fora do
prazo de 5 dias, tornando-o intempestivo.
6. A interposição do agravo regimental contra decisão colegiada
constitui erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento do recurso.
7. A insistência em reapresentar matérias já analisadas por via
recursal inadequada demonstra caráter protelatório, configurando
abuso do direito de recorrer.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido, com
determinação de certificação imediata do trânsito em julgado do
acórdão recorrido, independentemente da publicação do acórdão e da
interposição de outro recurso.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental interposto fora do
prazo de 5 dias é intempestivo. 2. A interposição de agravo
regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e não
pode ser conhecido. 3. A insistência em recursos manifestamente
incabíveis caracteriza abuso do direito de recorrer".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AgInt no AREsp n.
1.407.481/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
11/4/2019, DJe de 16/4/2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n.
1.275.870/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.