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AgRg nos EDcl no AREsp 202404047327 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2777171
Registro
202404047327
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE AUMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada pelas instâncias de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento da pena-base, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser fixada em 1/6, conforme alegado pela parte agravante, ou se pode ser estabelecida discricionariamente pelo magistrado, desde que devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena é atividade discricionária do magistrado, que deve ser fundamentada e observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Não há critério matemático impositivo para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria, sendo aceitas frações de aumento como 1/8 ou 1/6, mas não obrigatórias. 5. No caso, a magistrada justificou a valoração de cada circunstância judicial em 1/4, dentro de sua discricionariedade, sem evidência de excesso ou desproporcionalidade. 6. A pena imposta, superior a 4 anos, inviabiliza a substituição por penas restritivas de direitos, conforme o art. 44, inciso I, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária, devendo ser fundamentada e observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Não há critério matemático impositivo para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. 3. A pena superior a 4 anos inviabiliza a substituição por penas restritivas de direitos, conforme o art. 44, inciso I, do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, inciso I; Lei n. 9.605/1998, art. 32, § 1°-A e § 2°.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1433071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015; STJ, AgRg no REsp n. 1.898.916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.