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AgRg nos EDcl no AREsp 202404047327 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2777171
- Registro
- 202404047327
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE
AUMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
dosimetria da pena aplicada pelas instâncias de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a fração de aumento da pena-base, em razão das circunstâncias
judiciais desfavoráveis, deve ser fixada em 1/6, conforme alegado
pela parte agravante, ou se pode ser estabelecida
discricionariamente pelo magistrado, desde que devidamente
fundamentada.
III. Razões de decidir
3. A dosimetria da pena é atividade
discricionária do magistrado, que deve ser fundamentada e observar
os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Não há critério matemático impositivo para a fixação da pena na
primeira fase da dosimetria, sendo aceitas frações de aumento como
1/8 ou 1/6, mas não obrigatórias.
5. No caso, a magistrada justificou a valoração de cada
circunstância judicial em 1/4, dentro de sua discricionariedade, sem
evidência de excesso ou desproporcionalidade.
6. A pena imposta, superior a 4 anos, inviabiliza a substituição por
penas restritivas de direitos, conforme o art. 44, inciso I, do
Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária,
devendo ser fundamentada e observar os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. 2. Não há critério matemático impositivo para a
fixação da pena na primeira fase da dosimetria. 3. A pena superior a
4 anos inviabiliza a substituição por penas restritivas de
direitos, conforme o art. 44, inciso I, do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, inciso I; Lei n.
9.605/1998, art. 32, § 1°-A e § 2°.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1433071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, DJe 6/5/2015; STJ, AgRg no REsp n. 1.898.916/RS, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de
27/9/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.