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AgRg no AREsp 202501224543 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2903971
- Registro
- 202501224543
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ATOS INFRACIONAIS.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,
mantendo a decisão do Tribunal de origem que afastou a causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
com base na dedicação do agravante a atividades criminosas,
evidenciada por atos infracionais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prática anterior de atos infracionais podem ser considerados
para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, caracterizando a dedicação do agente a
atividades criminosas.
3. A parte agravante alega que a utilização de atos infracionais
isoladamente não constitui fundamento idôneo para caracterizar a
habitualidade criminosa.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça admite a consideração de atos infracionais como indicativo
de dedicação a atividades criminosas, desde que fundamentada e
observando a gravidade dos atos e a proximidade temporal com o crime
em apuração.
5. No caso concreto, a fundamentação do Tribunal de origem foi
considerada idônea, pois os atos infracionais análogos a roubo,
tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo evidenciaram a
dedicação do agravante a atividades criminosas, não tendo
transcorrido lapso temporal razoável entre a extinção de tais atos e
a consumação do crime em apreço.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. Atos infracionais podem ser considerados
para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, desde que fundamentados e observando a gravidade e
proximidade temporal com o crime em apuração".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1916596/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira
Seção, julgado em 08/09/2021, DJe 04/10/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.