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AgRg no AREsp 202500191799 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2839501
- Registro
- 202500191799
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NULIDADE DA BUSCA
PESSOAL. DIREITO AO SILÊNCIO. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE. FRAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial,
garantindo o direito de recorrer em liberdade, com possibilidade de
aplicação de medidas cautelares pelo Juízo sentenciante.
2. O agravante alega que o Tribunal de origem não enfrentou todos os
argumentos deduzidos no processo, pleiteando o reconhecimento da
ilegalidade da busca pessoal, nulidade da prova por ausência de
informação ao direito ao silêncio, quebra da cadeia de custódia das
provas digitais e aplicação da fração máxima de 2/3 à causa especial
de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem deve ser reformado em
razão de supostas omissões e ilegalidades apontadas pelo agravante,
bem como a correta aplicação da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre
todos os aspectos relevantes, não havendo ofensa ao art. 619 do CPP.
5. As teses de nulidade da busca pessoal, quebra da cadeia de
custódia e nulidade da prova por ausência de informação ao direito
ao silêncio não foram prequestionadas, inviabilizando o
enfrentamento dos temas por esta Corte Superior.
6. A quantidade de droga apreendida (103g de cocaína) não justifica
a aplicação de fração inferior a 2/3 na causa de diminuição de pena
do tráfico privilegiado, considerando a primariedade do agravante e
seus bons antecedentes.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão agravada não apresenta omissão,
ambiguidade, obscuridade ou contradição que justifiquem sua reforma.
2. A ausência de prequestionamento inviabiliza o enfrentamento de
teses não apreciadas nas instâncias ordinárias. 3. A quantidade de
droga apreendida não justifica a aplicação de fração inferior a 2/3
na causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE
666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 722.090/RN,
Rel. Min. Olindo Menezes; STJ, AgRg no REsp 1.947.327/SC, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.