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RHC 202501405842 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
214877
Registro
202501405842
Classe
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FILMAGEM E DIVULGAÇÃO DE CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRAFIA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO EVIDENCIADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXAME QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PERÍCIA NOS VÍDEOS E EQUIPAMENTOS DE MÍDIA. TEMA NÃO DEBATIDO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de maneira inequívoca, a atipicidade da conduta, a falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica no caso.2. O Tribunal estadual considerou que todas as exigências para a deflagração da ação penal foram observadas, estando presentes indícios de autoria e materialidade suficientes, com base em depoimentos da vítima e testemunhas. Argumento em sentido contrário, demanda reexame de provas, inviável em sede de habeas corpus.3. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento da juntada das mídias requeridas, pois existem outros elementos de prova que evidenciam a materialidade e demonstram indícios de autoria.4. Inexiste motivo suficiente para o cancelamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 21/8/2025. A requerida perícia nos vídeos e equipamentos de mídia não foi discutida pela Corte de origem, o que impede sua análise direta por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.5. Recurso improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.