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RHC 202303947463 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 189263
- Registro
- 202303947463
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 455 DESTE SUPERIOR
TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Piauí que denegou habeas corpus, mantendo a
decisão de produção antecipada de provas em processo suspenso, com
base no art. 366 do Código de Processo Penal.
2. Fato relevante. O recorrente foi denunciado por furto, com
citação por edital, resultando na suspensão do processo e do prazo
prescricional. O Juízo de primeiro grau determinou a produção
antecipada de provas, especificamente a oitiva de testemunhas, sem
demonstrar urgência concreta.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou a tese de
nulidade por ausência de fundamentação idônea, alegando ausência de
efetivo prejuízo à defesa, uma vez que o processo está suspenso e a
defesa poderá requerer a renovação dos atos de instrução.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que determinou a produção antecipada de provas, com
base no art. 366 do CPP, sem demonstração concreta de urgência, é
válida.
III. Razões de decidir
5. A decisão que determina a produção
antecipada de provas deve ser concretamente fundamentada, não se
justificando apenas pelo decurso do tempo, conforme a Súmula n. 455
do STJ.
6. No caso em análise, não foram apontadas circunstâncias
excepcionais que justificassem a urgência, como idade avançada,
enfermidade grave ou iminência de ausência das testemunhas.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido nos termos do dispositivo.
Tese de julgamento: "1. A decisão que determina a produção
antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser
concretamente fundamentada. 2. A urgência para a produção antecipada
de provas deve ser demonstrada de forma concreta, com
circunstâncias específicas que evidenciem o risco efetivo de
perecimento da prova".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 225; CPP, art. 366.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 455.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.