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RHC 202501264073 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 214349
- Registro
- 202501264073
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FIM DA
LINHA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem,
afastando as alegações de falta de fundamentação e de excesso de
prazo das medidas cautelares impostas ao recorrente.
2. O recorrente alega estar submetido à cautelar de monitoramento
eletrônico por mais de 1 ano e 6 meses, configurando excesso de
prazo, e pede a revogação da medida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se falta fundamentação na imposição das medidas e se há excesso de
prazo na imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico,
considerando a complexidade do caso e a quantidade de réus
envolvidos.
III. Razões de decidir
4. A imposição de medidas cautelares, nos
termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, demanda a
demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis,
devendo ser aplicada observando-se a necessidade e a adequação da
medida.
5. As instâncias locais demonstraram a necessidade das cautelares,
destacando a participação do recorrente em organização criminosa e
sua atuação em atividades ilícitas.
6. O monitoramento eletrônico, imposto desde 17/6/2024, não se
mostra desarrazoado ou desproporcional, considerando a complexidade
do feito, que conta com 11 réus e pluralidade de patronos.
7. O encerramento da instrução processual torna superada a discussão
sobre excesso de prazo, conforme a Súmula 52/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A imposição de medidas cautelares deve
observar a necessidade e adequação, conforme art. 282 do CPP. 2. O
monitoramento eletrônico não configura excesso de prazo quando
justificado pela complexidade do caso e número de réus. 3. O
encerramento da instrução processual supera a discussão sobre
excesso de prazo, conforme a Súmula 52/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282 e 319; Súmula
52/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 823.267/SC, da
minha relatoria, Sexta Turma, DJe 21/8/2023; STJ, AgRg no RHC
174.143/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/3/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.