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RHC 202500234836 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 210566
- Registro
- 202500234836
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROVA
PERICIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
IMPRESTABILIDADE DA PROVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto por denunciado pela
suposta prática de crimes de associação criminosa, prevaricação e
corrupção passiva. Alega-se cerceamento de defesa pela não
apresentação do CD lacrado sob o n. 001221, que conteria as mídias
originais das gravações que embasaram a denúncia. Aduz-se, ainda,
que a perícia foi realizada em mídia de Lacre n. 1077613 e,
portanto, não pode ser utilizada, por não se tratar da mídia
original. Pretende-se seja determinada a juntada do CD de Lacre n.
001221 e oportunizado o complemento da resposta à acusação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i)
saber se a prova pericial acostada aos autos é manifestamente
ilegal; e (ii) saber se a não apresentação do CD n. 001221 configura
cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
3. O fato de a mídia periciada não ser a fonte
primária das gravações não torna, por si só, a prova ilegal ou
inadmissível. Debate sobre a valoração da prova relaciona-se
diretamente com o mérito da ação penal, logo, não pertence ao âmbito
restrito do habeas corpus.
4. Para que a quebra da cadeia de custódia acarrete a
imprestabilidade da prova, é necessário que seja demonstrado efetivo
prejuízo à defesa ou à fidedignidade da prova, não bastando mera
alegação de inobservância formal de procedimentos, quando existem
outros elementos que asseguram a autenticidade do material
probatório.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "Para que a quebra da cadeia de custódia
acarrete a imprestabilidade da prova, é necessário que seja
demonstrado efetivo prejuízo à defesa ou à fidedignidade da prova,
não bastando mera alegação de inobservância formal de procedimentos,
quando existem outros elementos que asseguram a autenticidade do
material probatório."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 147.885/SP, Ministro OLINDO
MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma,
julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021; STJ, AgRg no HC n. 744.556/RO,
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe
13/9/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.