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AgRg no REsp 202500980062 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2204414
- Registro
- 202500980062
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DE AGRAVANTES DO CÓDIGO
PENAL ÀS CONTRAVENÇÕES PENAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público
do Estado de Minas Gerais, restabelecendo as agravantes do art. 61,
inciso II, "e" e "f" do Código Penal na condenação do réu pela
prática da infração penal de vias de fato.
2. O Tribunal de origem, em segunda instância, afastou as agravantes
do art. 61, inciso II, "e" e "f" do Código Penal, reduzindo a pena
para 20 dias de prisão simples, em regime aberto, e decotando a
prestação de serviços à comunidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se as agravantes previstas no Código Penal podem ser aplicadas às
contravenções penais, em especial no contexto da Lei Maria da Penha.
4. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça, no que tange à revisão de matéria de
fato.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada está em consonância com
o entendimento desta Corte, que admite a aplicação das
circunstâncias agravantes previstas no Código Penal também às
contravenções penais, salvo disposição expressa em contrário.
6. A interpretação da palavra "crime" no contexto da Lei Maria da
Penha deve ser ampliada para abranger infrações penais em geral,
incluindo as contravenções, com o objetivo de recrudescer o
tratamento da violência doméstica.
7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a
expressar insatisfação com a decisão questionada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. As agravantes previstas no Código Penal são
aplicáveis às contravenções penais, salvo disposição expressa em
contrário. 2. A interpretação da palavra 'crime' na Lei Maria da
Penha abrange infrações penais em geral, incluindo contravenções,
para recrudescer o tratamento da violência doméstica."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, II, "e" e
"f"; Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), art.
21.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.555.804/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
06.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.164.578/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.10.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.