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AgRg no RHC 202403079658 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 202912
- Registro
- 202403079658
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVELIA DO RÉU POR
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 367 DO CPP.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em que se
alegava nulidade da decretação de revelia do réu por mudança de
endereço sem comunicação ao Juízo.
2. O Tribunal de origem afastou a nulidade da revelia, considerando
que o réu foi citado pessoalmente e compareceu às primeiras
audiências, mas não informou a mudança de endereço, configurando
revelia, conforme o art. 367 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a mudança de endereço do réu, sem comunicação ao Juízo, justifica
a decretação de revelia e se há nulidade na continuidade do
processo sem a presença do réu.
III. Razões de decidir
4. A mudança de endereço sem comunicação ao
Juízo enseja a decretação de revelia, conforme o art. 367 do Código
de Processo Penal, permitindo que o processo siga sem a presença do
réu.
5. A regra que veda o comportamento contraditório se aplica a todos
os sujeitos processuais, não sendo aceitável que o réu, após
demonstrar desinteresse em acompanhar o processo, venha a arguir
nulidade da revelia.
6. O dever de informar ao Juízo qualquer mudança de endereço é do
réu, sendo certo que a ausência de comunicação não configura
cerceamento de defesa quando o réu é assistido judicialmente.
7. A pretensão defensiva de revisão da matéria fático-probatória não
é cabível na via do habeas corpus, devendo ser observadas as
conclusões do Tribunal local.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A mudança de endereço do réu sem
comunicação ao Juízo justifica a decretação de revelia, conforme o
art. 367 do Código de Processo Penal. 2. O dever de informar ao
Juízo qualquer mudança de endereço é do réu, sendo certo que a
ausência de comunicação não configura cerceamento de defesa quando o
réu é assistido judicialmente. 3. A revisão de matéria
fático-probatória não é cabível na via do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; CPP, art. 565.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.265.981/SC,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
28.02.2023; STJ, AgRg no RHC 162.639/AP, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.