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AgRg no AREsp 202401276719 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2609103
- Registro
- 202401276719
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E
NULIDADE PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu parcialmente de recurso especial e negou provimento, com
base na Súmula n. 7 do STJ, por entender que o acórdão recorrido
estava em consonância com a orientação do STJ e que a análise das
alegações de contrariedade às provas dos autos demandaria
revolvimento fático-probatório.
2. A defesa alega cerceamento de defesa devido ao indeferimento da
oitiva presencial de testemunha, acareação entre testemunhas e
formulação de quesito em proposição negativa, além de contestar a
necessidade de reexame de fatos e provas para demonstrar a
materialidade do crime de homicídio.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve cerceamento de defesa e nulidade processual devido ao
indeferimento de diligências requeridas pela defesa e à formulação
de quesito aos jurados.
4. Outra questão em discussão é se a decisão impugnada carece de
fundamentação e se a condenação ocorreu em contrariedade às provas
dos autos, o que exigiria reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. A decisão impugnada afastou as alegações de
nulidade processual, considerando a inexistência de nulidade
absoluta ou de demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao
princípio do pas de nullité sans grief, além de preclusão
consumativa para a alegação.
6. O Tribunal de origem fundamentou que o indeferimento de acareação
de testemunhas ou de dispensa de oitiva não enseja necessariamente
nulidade processual, destacando a ausência de prejuízos à defesa e a
discricionariedade do magistrado.
7. Quanto à formulação do quesito aos jurados, as instâncias
ordinárias concluíram que a proposição foi afirmativa e elaborada em
conformidade com o art. 482 do CPP, além de considerar a preclusão
para a arguição.
8. A fundamentação per relationem não configura violação ao art.
381, inciso III, do CPP, sendo os fundamentos adotados suficientes.
9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ foi justificada pela conclusão
do Tribunal de origem sobre a existência de provas da materialidade
delitiva, independentes e suficientes para embasar a condenação, o
que impede o reexame de fatos e provas.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O indeferimento de diligências requeridas
pela defesa não enseja nulidade processual se não demonstrado
efetivo prejuízo. 2. A formulação de quesito aos jurados em
conformidade com o art. 482 do CPP não configura nulidade. 3. A
fundamentação per relationem é válida quando os fundamentos adotados
são suficientes".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 482; CPP, art. 381,
inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.