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AgRg no RHC 202403100369 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 202984
- Registro
- 202403100369
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES LICITATÓRIOS. CONTINUIDADE
NORMATIVO-TÍPICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu parcial provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus, rejeitando parcialmente a denúncia em relação à
Recorrente no tocante ao art. 90 da Lei nº 8.666/93, sem prejuízo de
nova denúncia com narrativa de conduta individualizada.
2. A defesa alega abolitio criminis em relação à conduta descrita no
art. 89 da Lei n. 8.666/1993, requerendo a absolvição sumária da
Recorrente pela extinção da punibilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve abolitio criminis em relação à conduta descrita no art. 89
da Lei n. 8.666/1993, considerando a revogação do capítulo de crimes
licitatórios pela Lei nº 14.133/2021 e a inserção dos delitos no
Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A continuidade típico-normativa foi
reconhecida, uma vez que a intenção do legislador em criminalizar
fraudes em licitações e contratos permanece, transferindo os delitos
para o Código Penal.
5. A conduta de contratação direta ilegal (art. 337-E do CP) é
equiparável à de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses
legais (art. 89 da Lei nº 8.666/93), não havendo abolitio criminis.
6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A continuidade típico-normativa impede o
reconhecimento de abolitio criminis para os crimes licitatórios
transferidos para o Código Penal. 2. A equiparação entre as condutas
do art. 89 da Lei nº 8.666/93 e do art. 337-E do CP mantém o
caráter criminoso dos atos."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei nº
8.666/1993, art. 89; Lei nº 14.133/2021, art. 193, I; CP, art.
337-E. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, Apelação Criminal nº
5002756-60.2019.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, Décima
Primeira Turma, j. 03/11/2022; STJ, AgRg no REsp 1981227/TO, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/11/2022; STJ,
AgRg no RHC n. 186.866/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
j. 26/2/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.