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AgRg no REsp 202303087768 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2094029
Registro
202303087768
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual o agravante alegou negativa de vigência ao artigo 28-A do Código de Processo Penal e pleiteou o provimento do recurso especial. 2. O agravante argumenta que a decisão monocrática não enfrentou os fundamentos invocados pelo Ministério Público para a recusa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e sustenta a atipicidade da conduta prevista no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, por ausência de dolo específico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática deveria ter enfrentado os fundamentos do Ministério Público para a recusa do ANPP e se houve negativa de vigência ao artigo 28-A do Código de Processo Penal. 4. A questão também envolve a análise da alegação de atipicidade da conduta por ausência de dolo específico no não recolhimento de tributo, conforme o artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática enfrentou adequadamente a questão do ANPP, alinhando-se à jurisprudência do STJ, que não exige notificação do investigado sobre a não propositura do acordo, conforme artigos 28 e 28-A, §14, do Código de Processo Penal. 6. O acórdão recorrido reconheceu a presença do dolo de apropriação e da contumácia, com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores, demonstrando que a recorrente deixou de recolher o tributo por doze meses consecutivos. 7. A pretensão absolutória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não há obrigação do Ministério Público de notificar o investigado sobre a não propositura do ANPP. 2. A presença do dolo de apropriação e da contumácia afasta a alegação de atipicidade da conduta. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado na via do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28 e 28-A, §14; Lei nº 8.137/90, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.024.381/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 10/03/2023; STJ, REsp n. 2.052.151/SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.