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AgRg no REsp 202201283698 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2000106
- Registro
- 202201283698
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL,
CERCEAMENTO DE DEFESA E DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe
provimento, com fundamento no art. 255, §4º, inciso II, do RISTJ. O
recorrente foi condenado por crimes de frustração ao caráter
competitivo de licitações e formação de quadrilha, com penas de
reclusão e multa.
2. Em segunda instância, o Tribunal de origem proveu parcialmente a
apelação para reduzir a pena privativa de liberdade e atenuar a
multa, declarando ainda prescrição retroativa e extinção da
punibilidade do crime de formação de quadrilha.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a Justiça Federal é competente para julgar o feito, considerando
que os recursos que deram origem aos procedimentos licitatórios
fraudados têm origem federal.
4. A questão em discussão também envolve a alegação de cerceamento
de defesa e violação do contraditório, com base na interceptação
telefônica e quebra da cadeia de custódia.
5. A dosimetria da pena é questionada quanto à fundamentação para a
negativação dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime.
III. Razões de decidir
6. A Justiça Federal é competente para julgar
o feito, pois os recursos repassados pelo ente federal ao estadual
não foram incorporados, permanecendo sob controle da União, razão
pela qual se aplica a Súmula n° 208, do STJ, conforme art. 109, IV,
da CF/88.
7. Não há cerceamento de defesa, pois a alegação não foi
fundamentada de forma inequívoca e não houve comprovação de prejuízo
concreto. A prova foi judicializada e submetida ao contraditório.
8. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma concreta,
observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não
cabendo revisão nesta instância, exceto em caso de evidente
desproporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A Justiça Federal é competente para julgar
crimes envolvendo recursos federais não incorporados ao ente
estadual. 2. A alegação de cerceamento de defesa deve ser
fundamentada de forma inequívoca e demonstrar prejuízo concreto. 3.
A dosimetria da pena deve observar os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, não cabendo revisão em instância
superior, salvo evidente desproporcionalidade".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; CPP, arts.
155, 386, 563; CP, art. 59; Lei nº 8.666/93, art. 90.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.324.309/CE, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29/09/2023; STJ, AgRg no HC
822.120/SC, de minha relatoria, DJe 31/08/2023; STJ, AgRg no REsp
1.966.870/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18/03/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.