← Jurioteca
AgRg no REsp 202201283698 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2000106
- Registro
- 202201283698
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E DOSIMETRIA DA
PENA. AU SÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, com
fundamento no art. 255, §4º, inciso II, do RISTJ. O recorrente foi
condenado pela prática de crimes tipificados nos artigos 288 do CP e
90 da Lei nº 8.666/93, consistentes em frustração ao caráter
competitivo de licitações em continuidade delitiva.
2. Em segunda instância, o Tribunal de origem proveu parcialmente a
apelação para reduzir a pena privativa de liberdade e atenuar a
multa, declarando ainda prescrição retroativa e extinção da
punibilidade do crime de formação de quadrilha.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve cerceamento de defesa e violação do contraditório em
relação à prova emprestada e à quebra da cadeia de custódia, além de
avaliar a dosimetria da pena aplicada.
4. Outra questão em discussão é a alegação de omissão no acórdão
recorrido quanto à quebra da cadeia de custódia e à prova emprestada
não submetida ao contraditório, além da violação aos artigos 59 e
68 do CP.
III. Razões de decidir
5. A alegação de cerceamento de defesa deve
ser fundamentada de forma inequívoca e baseada em fatos concretos,
com comprovação clara de prejuízo, o que não foi demonstrado no
caso.
6. A prova emprestada foi submetida ao contraditório, ainda que de
forma diferida, e a defesa teve oportunidade de influenciar na prova
produzida, não havendo comprovação de prejuízo.
7. A dosimetria da pena foi realizada dentro da discricionariedade
juridicamente fundamentada, observando os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, não cabendo revisão nesta
instância sem evidente desproporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A alegação de cerceamento de defesa deve
ser fundamentada de forma inequívoca e baseada em fatos concretos,
com comprovação clara de prejuízo. 2. A prova emprestada submetida
ao contraditório, ainda que de forma diferida, não configura
cerceamento de defesa. 3. A dosimetria da pena, quando realizada
dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada, não cabe
revisão sem evidente desproporcionalidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 563; CP, arts. 59,
68; Lei nº 8.666/93, art. 90.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no AREsp 2.324.309/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe 29/09/2023; STJ, AgRg no HC 822.120/SC, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, DJe 31/08/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.