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AgRg no AREsp 202500642589 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2866888
- Registro
- 202500642589
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com
fundamento na incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula
182 do STJ, aplicada por analogia.
2. A parte agravante foi condenada, em primeiro grau, a 3 anos de
reclusão e 10 dias-multa, por infração ao artigo 16, § 1º, inciso
IV, da Lei n. 10.826/2003, no regime semiaberto. O Tribunal de
origem negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a sentença.
Embargos de declaração foram rejeitados.
3. Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III,
"a" da Constituição Federal, não admitido pelo Tribunal "a quo"
devido à não impugnação de todos os argumentos do aresto,
inadmissibilidade de revolvimento fático-probatório, não cabimento
de recurso especial por violação à súmula e incidência da Súmula n.
83 do STJ.
4. Agravo em recurso especial não conhecido nesta Corte Superior por
falta de impugnação dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber
se a parte agravante cumpriu o princípio da dialeticidade ao
impugnar a decisão monocrática de forma clara e suficiente,
demonstrando o equívoco dos fundamentos utilizados para inadmitir o
recurso especial.
III. Razões de decidir
6. A parte agravante não demonstrou ter
realizado a impugnação adequada e específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
7. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente
para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, ônus do qual
a Defesa não se desincumbiu.
8. O recurso esbarra na Súmula 284 do STF, aplicada por analogia,
devido à deficiência na fundamentação que impede a exata compreensão
da controvérsia.
9. A jurisprudência consolidada exige que o recorrente faça a
comparação entre a norma e os argumentos apresentados, evidenciando
a correlação jurídica entre o fato e a norma legal.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação à decisão monocrática deve ser
clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos
utilizados. 2. A deficiência na fundamentação do recurso impede a
exata compreensão da controvérsia, incidindo o óbice da Súmula 284
do STF por analogia".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; Lei n.
10.826/2003, art. 16, § 1º, inciso IV. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AR Esp 2.153.320/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022; STF, Súmula 284.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.