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AgRg no RHC 202403549468 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 204614
- Registro
- 202403549468
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
pleiteava a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar,
alegando-se extrema debilidade do agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a alegação genérica de debilidade extrema do agravante é
suficiente para justificar a concessão de prisão domiciliar, em
razão da ausência de comprovação de que o estabelecimento prisional
não possui condições de prover os cuidados necessários.
III. Razões de decidir
3. As instâncias inferiores, com base no
acervo fático-probatório, concluíram que não há comprovação da
imprescindibilidade do tratamento fora do estabelecimento prisional,
tampouco demonstração de que o agravante se encontra extremamente
debilitado.
4. A defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a inadequação do
tratamento na unidade prisional, conforme exigido pelo art. 318,
parágrafo único, do Código de Processo Penal.
5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a alegação
de doença mental e necessidade de tratamento especializado não é
suficiente para concessão de prisão domiciliar sem comprovação de
debilidade extrema ou impossibilidade de tratamento no
estabelecimento prisional.
6. A pretensão defensiva resvala na via estreita do habeas corpus,
que impossibilita o revolvimento de matéria fático-probatória,
devendo ser observadas as conclusões do Tribunal local.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A alegação de debilidade extrema para
concessão de prisão domiciliar deve ser comprovada com evidências de
que o tratamento no estabelecimento prisional é inadequado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 994217 / SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 30/04/2025;
STJ, AgRg no HC 974734 / SP, Quinta Turma, Rel. Min. Relator, DJEN
30/04/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.