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AgRg no RHC 202501888031 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 216635
- Registro
- 202501888031
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SUPOSTO CRIME DE ESTUPRO
DE VULNERÁVEL EM CONCURSO MATERIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE
JUSTA CAUSA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
pleiteia o trancamento da ação penal por suposta inépcia da denúncia
e falta de justa causa.
2. O agravante foi denunciado pela suposta prática do crime de
estupro de vulnerável em concurso material.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia é inepta e se há falta de justa causa para a ação
penal, considerando que a acusação se baseia principalmente nas
declarações da vítima e de sua genitora.
4. A defesa alega que a palavra da vítima, por si só, não possui
força suficiente para condenação, sendo necessário mais elementos de
prova, como demais laudos psicológicos e/ou periciais.
III. Razões de decidir
5. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a
atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de
punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de
prova da materialidade.
6. A denúncia descreve adequadamente os supostos fatos criminosos,
com indícios mínimos de autoria e materialidade, suficientes para a
persecução penal, conforme o art. 41 do Código de Processo Penal.
7. A análise aprofundada de provas é inadmissível no espectro
processual do habeas corpus, que pressupõe ilegalidade ou abuso de
poder flagrante. Aliás, em crimes dessa natureza, deve-se
preponderar a palavra da vítima; claro, desde que não se encontre
dissociada da realidade e tenha amparo em demais indícios, que
poderão ter as respectivas provas produzidas e analisadas em seu
tempo pelo juiz da causa.
8. Não se constatou patente cerceamento de defesa, pois os patronos
do réu teriam pleno acesso aos elementos de prova nos autos da ação
penal, conforme cadastro demonstrado pelo TJ local.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido, mantendo a decisão
agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a
atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de
punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de
prova da materialidade. 2. A análise aprofundada de provas é
inadmissível no espectro processual do habeas corpus, que pressupõe
ilegalidade ou abuso de poder flagrante."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC
194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
de 22/3/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.